13O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em 28 de novembro de 2016, a Resolução Administrativa nº 1861/2016, que regulamenta o concurso público nacional unificado para ingresso na magistratura trabalhista, alterando a Resolução Administrativa nº 1849/2016, que tratava da matéria.
Nos termos da nova resolução, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do último dia 14 de dezembro, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) passa a ter competência para realizar o concurso, em colaboração com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho, responsáveis por disponibilizar as vagas a serem ofertadas. A Enamat contará, ainda, com o apoio de uma Comissão Executiva Nacional e de Comissões Examinadoras Nacionais.
O ingresso na magistratura trabalhista acontecerá mediante aprovação em concurso público nacional unificado de provas e títulos para provimento do cargo de juiz do trabalho substituto. A Resolução prevê a aplicação das provas objetivas nas cidades-sede dos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com as inscrições dos candidatos. As demais etapas, entretanto, serão realizadas exclusivamente no Distrito Federal.  Do total de vagas, serão reservadas 20% para candidatos negros e 5% para candidatos com deficiência.
Dividido em cinco etapas, o concurso terá validade de dois anos, contados da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.  De acordo com a resolução, antes do início do concurso público nacional unificado, cada TRT publicará edital, para possibilitar, no prazo de 30 dias, pedidos de remoção dos juízes do trabalho substitutos oriundos de outros regionais.

 

Remoção

O processo de remoção dos juízes do trabalho substitutos entre os Tribunais Regionais do Trabalho passou a ser regulado pelo Ato nº 292/2016 da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 14 de dezembro de 2016.
Dentre outros critérios, o ato define que o TRT de origem avaliará a conveniência administrativa da remoção, podendo indeferi-la, motivadamente, em caso de carência de magistrados na região ou de justificado risco de comprometimento à prestação jurisdicional, podendo condicioná-la à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento dos cargos vagos.
Se houver mais candidatos inscritos do que o número de vagas disponibilizadas, ao deliberar sobre o pleito de remoção, o TRT pretendido dará prioridade àquele que for mais antigo no âmbito dos tribunais de origem.
Caberá à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) organizar cadastro único dos juízes inscritos, identificadas as opções por Regional.

Leia a Resolução nº 1861/2016 aqui.
Leia o Ato nº 291/2016 aqui.